CONSUMIDOR CONSCIENTE: Os planos de saúde e a relação de consumo.

Que a saúde é uma das prioridades na vida do brasileiro, devido a precariedade do serviço público ofertado, não há que se questionar, e em virtude disso, o quadro consumidor consciente traz essa semana aos seus leitores, esclarecimentos referentes aos Planos de Saúde.

A advogada Natália Maia se disponibilizou para ofertar algumas informações pertinentes aos consumidores, ressaltando inicialmente que, o consumidor, no momento de aderir a um plano de saúde, deve ter a atenção voltada a alguns detalhes, tais como, se aquela operadora escolhida está registrada na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, e ainda, ao prazo de carência exigido, que é o tempo de espera para começar a usar o plano, informação esta presente no contrato.

A título de informação, disciplina a legislação de planos de saúde que, os contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, poderão exigir como tempo mínimo 24h para casos de urgência e emergência, 300 dias para partos, excluídos os partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional, 24 meses para doenças preexistentes, ou seja, conhecimento pelo usuário do plano de doença quando do ato da contratação e 180 dias para demais situações.

Adverte ainda a advogada Natália Maia que, esses são limites de tempo máximos, podendo, então, a operadora do plano de saúde exigir um tempo menor que o previsto em lei, e por essa razão, deve o consumidor estar atento.

Ainda sobre o assunto, relata a advogada que há prazos fixados em lei para que o atendimento ao beneficiário do plano de saúde aconteça, observando, sempre, a carência exigida e que, caso este não consiga agendar o seu atendimento dentro desse período com os profissionais conveniados ao plano de saúde adquirido, qual seja, a partir de 3 dias úteis para exames; a partir de 7 dias úteis para consultas e em até 21 dias úteis no caso de cirurgias, deverá a operadora do plano de saúde indicar um profissional ou estabelecimento mesmo fora da rede conveniada do plano e custear o atendimento.

Merece destaque, também, alguns procedimentos que não possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, alguns de conhecimento geral, como os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos (cirurgias plásticas), bem como, tratamentos de rejuvenescimento ou de emagrecimento, outros, no entanto, de pouco conhecimento, como transplantes (à exceção de córnea e rim e os autotransplantes osteomiocutâneos – por exemplo, enxerto de ósseos, músculos e pele).

Encerra a advogada alertando que qualquer conduta da operadora contrária à legislação, deve ser denunciada à ANS, que é o órgão que regula o setor e que para quaisquer eventuais informações complementares a respeito do assunto, pode o consumidor acessar o site oficial da agência reguladora (http://www.ans.gov.br/).



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