Caros leitores, o assunto abordado no quadro “Consumidor Consciente” desta semana é de grande relevância e de fundamental conhecimento de todos. Trata-se do que pode e o que não pode na cobrança de dívidas.
Em nosso cotidiano, acabamos nos deparando com algumas dificuldades para cumprir pontualmente com nossas obrigações. Muitas vezes, deixamos de pagar uma conta devido ao orçamento apertado do mês ou até mesmo por esquecimento com a correria do dia a dia.
Além disso, há caso de consumidor que honra com suas obrigações, pagando suas contas em dia, sendo, no entanto, por vezes, surpreendido com cobranças indevidas em razão da negligência de algumas empresas, o que acaba causando transtorno e prejuízo ao consumidor.
Neste sentido, a advogada Natália Maia esclarece que “a cobrança de dívida é um direito do fornecedor quando este tenha efetivamente prestado um serviço ou vendido um produto. No entanto, a execução da cobrança precisa obedecer alguns limites para não ser considerada abusiva, e, portanto, ilegal”.
E como essa cobrança é indevida? A advogada observa que constitui cobrança indevida, conforme previsão na legislação consumerista, aquela que expõe o consumidor inadimplente a qualquer tipo de constrangimento, “ou que o expõe ao ridículo, ou até mesmo, aquela que impõe qualquer tipo de ameaça”.
Ainda sobre o tema, Natália ressalta outro ponto: o pagamento de quantia paga a mais. “Embora haja previsão legal de restituição em dobro de quantia paga a mais, isso só se aplicará se, o consumidor houver realmente pago, não bastando a simples cobrança, e desde que, não tenha ocorrido um engano justificável, como é o caso, por exemplo, de uma pane geral no banco de dados por falta de abastecimento de energia”.
A advogada finaliza o assunto advertindo: “caso o procedimento de cobrança abusiva venha a causar dano patrimonial ou moral ao consumidor, este deverá buscar o Judiciário a fim de assegurado seu direito”, pontua.